A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n. 13.467/2017, promoveu alterações relevantes no sistema de custeio sindical no Brasil, modificando a forma de arrecadação das entidades representativas de trabalhadores e empregadores.
Desde então, persistem dúvidas recorrentes acerca da obrigatoriedade, ou não, das contribuições sindicais, assistenciais e negociais.
Até o ano de 2017, a contribuição sindical, então conhecida como imposto sindical, possuía caráter obrigatório e era cobrada independentemente de filiação à entidade sindical. Com a mudança legislativa introduzida pela Reforma Trabalhista, os arts. 578 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho passaram a exigir autorização prévia e expressa do contribuinte, tornando o recolhimento facultativo.
A constitucionalidade dessa alteração foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF. No julgamento, o STF confirmou a validade da Reforma Trabalhista e consolidou o entendimento de que a contribuição sindical não pode ser exigida de forma compulsória, em respeito aos princípios da liberdade sindical e da livre associação.
Atualmente, a contribuição sindical só pode ser cobrada quando houver autorização expressa do empregador ou do trabalhador.
Por sua vez, as contribuições assistenciais e negociais possuem natureza distinta. Diferentemente da contribuição sindical, não decorrem diretamente da lei, mas de acordos ou convenções coletivas de trabalho, e são destinadas ao custeio das atividades sindicais relacionadas à negociação coletiva.
Sobre esse tema, o STF fixou entendimento no Tema n. 935 de repercussão geral, no qual reconheceu que tais contribuições podem ser instituídas por norma coletiva, inclusive em relação a não filiados, desde que seja assegurado o direito de oposição, o qual deve ser efetivo, amplamente divulgado e exercido em prazo razoável.
Assim, a validade da cobrança das contribuições assistenciais ou negociais depende da existência de instrumento coletivo vigente, da previsão expressa da contribuição e da efetiva garantia do direito de oposição.
Diante das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista e da consolidação do entendimento do STF, é essencial que empregadores e trabalhadores avaliem com atenção as cobranças recebidas, bem como sua base legal e os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria, a fim de evitar pagamentos indevidos e eventuais controvérsias futuras.